MEGAPROJETOS NA AMAZÔNIA, O NEOLIBERALISMO DE FRONTEIRA

Escrito por Rede LadoPublicado: 18 Junho 2021

A hegemonia neoliberal tem imposto um processo grave de desconstituição de direitos o país, do que são exemplos as reformas trabalhista e previdenciária. Na Amazônia, todavia, esse regime econômico tem dispensado níveis civilizatórios e acentuado a exclusão social, a expropriação, a violação de direitos dos povos tradicionais, a degradação ambiental, fragilizando os órgãos destinados a promoção do meio ambiente a proteção dos povos tradicionais.

Essa história se repete no caso da criação de mais um Polo Graneleiro no Pará, no município de Abaetetuba, pela Cargill, com capacidade de movimentar milhões de toneladas de grãos. O itinerário desse empreendimento, mostra muito “mais do mesmo”, daquilo que tem sido a face dos empreendimentos econômicos na Amazônia, a expropriação da terra, exclusão social, a violação de direitos para quilombolas, ribeirinhos, pescadores, extrativistas que ocupam e preservam suas terras, cultura e tradições e a degradação do meio ambiente.

As irregularidades começam pela ausência de consulta prévia para comunidades tradicionais atingidas com a instalação do Terminal de Uso Privado (TUP)-Abaetetuba.

Em seguida, embora anuncie a instalação do porto em diversos documentos oficiais , os registros agrários constam em nome de K. F. Menezes Consultoria Ltda, pertencente ao ex-secretário de transportes do Estado, Sr. Kleber Menezes, posteriormente BRIC Logística, sem correspondente processo de regularização fundiária em nome da Cargill Agrícola S. A nos arquivos da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, da Prefeitura Municipal de Abaetetuba.

Em sequência, a área reivindicada pela empresa é de um apossamento irregular. Isto porque a mesma incide dentro de um Projeto de Assentamento Agroextrativista, PAE – o PAE Santo Afonso, na Ilha do Xingu, instituído pela Portaria INCRA nº 37, de 28 de novembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União nº 229, seção 1, página 110, do dia seguinte, com área de 2.705,6259 hectares, na Ilha do Xingu, e capacidade de “assentamento” de 108 unidades agrícolas familiares e posteriormente ampliado para 188 famílias.

Depois, a BRIC Logística afirma que a partir da matrícula nº 2675 do Cartório do 1º Ofício de Abaetetuba, obteve um título de traspasse emitido em 2003 pela Prefeitura Municipal de Abaetetuba. Acontece que se trata de um título nulo, ante incompetência do ente público municipal para regularizar terras públicas circunscritas em patrimônio da União, conforme art. 20 da Constituição Federal. Um vício insanável e que não pode gerar efeitos para atingir direitos e constituir ameaça concreta de desaparição forçada de comunidades tradicionais do PAE Santo Afonso, que ali se mantém por gerações.

Essa sequência de vícios foi solenemente ignorada por órgãos como Secretaria de Patrimônio da União, INCRA/SR-01 e Advocacia Geral da União, os quais desde 2015 produziram atos administrativos convergentes ao pedido de regularização fundiária requerido pela BRIC Logística. Notas técnicas, pareceres, despachos, ofícios têm sido extensamente produzidos nos últimos seis anos, intensificados, sobretudo, a partir de 2017, conforme se pode verificar nos autos do processo nº 54000.084888/2020-14.

Na realidade, com ouvidos moucos às graves implicações em desfavor das comunidades tradicionais, SPU, INCRA e AGU se mostraram empenhados em consumar a redução parcial do assentamento agroextrativista.

Isso em contrariedade ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal federal, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4269, relativa à Lei 11.952/2009, de que a regularização de terras ocupadas por quilombolas ou comunidades tradicionais não pode ocorrer em nome de terceiros. Logo, a empresa não pode desafetar terras tradicionalmente ocupadas no interior do PAE Santo Afonso.

A instalação do empreendimento acarreta violação de direitos ao infringir diversas legislações nacionais e internacionais, a exemplo da Convenção 169, a Constituição Federal de 1988, o Decreto nº 591/1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, ratificada pelo Brasil no Decreto 678/1992, especialmente no que se refere ao direito à vida e à integridade pessoal (artigos 4 e 5), às garantias judiciais de acesso à justiça (artigos 8 e 25), à proteção da honra e da dignidade (artigo 11); o Decreto Federal nº 5.051/2014, que prevê em seu art. 6.1, alínea “a”, a obrigação do Estado de consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, em particular, de suas instituições representativas, sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, e em seu artigo 7.1 que os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural e em seu artigo 20, medidas de proteção ao trabalho dos povos interessados, incluindo a igualdade, a informação, a não submissão a condições perigosas para a sua saúde, a sistemas de contratação coercitivos e a acossamento sexual;

Também se observa violação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (Decreto nº 6.040/2007), que reconhece e consolida os direitos dos povos e comunidades tradicionais, garantindo seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, em diferentes biomas e ecossistemas, em áreas rurais ou urbanas. Do mesmo modo, ataca-se a Resolução nº 4, de 11 de março de 2020, capítulo I, § 5º, o qual assinala que “o Estado deve assegurar a eficácia dos instrumentos legais para acesso à informação que sejam úteis à prevenção, apuração ou reparação de violações aos Direitos Humanos”;

Nesse contexto, a comunidade resiste e luta para afirmar seus direitos de humanos, sociais, culturais e ambientais.
Com o apoio da Clínica de Direitos Humanos da UFPa, sob orientação do Prof. Girolamo Tracani e da Mestranda Tatiane Vasconcelos e da intensa mobilização e apoio de organizações sociais, essa luta obteve importante vitória, com a suspenção da tramitação dos requerimentos da BRIC Logística (Cargill) no Incra, pelo escândalo configurado naquela expropriação das comunidades.

Mas uma vitória parcial, na realidade, porque o processo permanece vivo e a posse irregular permanece, com a ocupação da área pela Cargill, de forma agressiva, com cercas elétrica e expedições de barcaças e pessoal naquela área.
A manutenção da integralidade do perímetro do PAE Santo Afonso e Ilha do Xingu, ainda tem um caminho de luta pela frente, para a cessação definitiva dos procedimentos que visem reduzir o tamanho do PAE e evitar os danos aos direitos culturais que essa expropriação representará sobre a área remanescente.

Paulo Sérgio Weyl A Costa
Doutor em Direito
Advogado, Sócio Fundador da WFK, Sociedade de Advogados
Presidente do WFK-DH, Instituto de Direitos Humanos

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