Vitória do Sincort/PA e do WFK: STF confirma direito de carteiros motorizados a receberem adicional de atividades externas e de periculosidade

Supremo mantém decisão do TST (Carlos Moura/SCO/STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que assegura aos carteiros que utilizam motocicleta em serviço o direito de receber tanto o adicional de atividades externas quanto o adicional de periculosidade específico de motociclistas. A decisão foi proferida durante a sessão virtual encerrada em 1º/9, em outubro, negando o pedido de Suspensão de Liminar (SL 1574) apresentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A vitória vem após atuação do WFK Advogados Associados, que representa o Sincort/PA, com a atuação dos advogados Marcelo Freitas e Marcelo Costa.

A então presidente do STF, ministra Rosa Weber, já havia negado liminar em decisão individual, argumentando que a controvérsia não envolvia matéria constitucional. Essa posição foi reafirmada no julgamento de mérito.

A ECT questionava no Supremo o pagamento cumulativo dos adicionais, alegando desrespeito à autonomia negocial coletiva. A empresa argumentava que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto em norma coletiva, deveria ser excluído com a criação do adicional de periculosidade para atividades em motocicletas pela Lei 12.997/2014.

O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 15, sustentou que o AADC remunera as atividades desempenhadas nas ruas em condições mais adversas, como adicional de penosidade. Isso inclui exposição a insolação, desidratação e restrições de acesso a instalações sanitárias ou locais de descanso e alimentação, entre outros aspectos.

Quanto ao adicional de periculosidade, exclusivo para trabalhadores motociclistas, a decisão segue o entendimento do TST, baseado no artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 12.997/2014. Esse adicional tem o propósito de remunerar os riscos à integridade física e à vida decorrentes da condução de motocicletas no trânsito.

A decisão da Justiça do Trabalho não faz distinção entre os carteiros motorizados efetivos e àqueles que estejam no exercício da função em substituição. Assim, os carteiros motorizados possuem o direito ao recebimento cumulado das referidas parcelas.

WFK obtém vitória na Justiça do Trabalho em caso de Covid-19 e responsabiliza ECT por negligência grave

Empresa de Correios não tomou medidas para garantir segurança dos trabalhadores (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O Escritório WFK Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, obteve recentemente uma importante vitória na Justiça do Trabalho. A vitória consistiu no reconhecimento do adoecimento de um trabalhador por COVID-19 como acidente de trabalho, resultando na condenação da empresa por dano moral grave.

O trabalhador é um agente de correios que atua como supervisor e, durante a 2ª onda da COVID-19, continuou trabalhando presencialmente, uma vez que a empresa desempenha um serviço essencial. No entanto, ficou comprovado que a ECT não tomou medidas eficazes para proteger seus funcionários, o que resultou em vários casos de contágio e afastamento do trabalho na unidade em que o Reclamante trabalhava.

As atribuições do empregado, que incluem contato permanente com outros carteiros na distribuição diária de objetos postais e atendimento ao público em uma agência sem limitação de público e sem medidas sanitárias adequadas, contribuíram para o adoecimento do trabalhador. Além disso, a falta de limpeza diária da unidade e dos equipamentos de trabalho também foi evidenciada.

Falta de cuidados e higiene estabelece relação causal

Esse caso ressalta a negligência da ECT e estabelece uma relação causal entre as condições de trabalho e o adoecimento do trabalhador, que ficou internado por 4 meses, sendo 2 meses entubado, correndo o risco de óbito.

A vitória nesse processo, que teve como advogado responsável Marcelo Costa, representa um avanço importante para a responsabilização das empresas que, em nome da manutenção de suas atividades a qualquer custo, expuseram e comprometeram a vida e a saúde de muitos trabalhadores no país. Infelizmente, alguns desses trabalhadores pagaram com suas próprias vidas o preço da ganância de alguns.

O processo n.º 0000229-95.2023.5.08.0004 ainda está sujeito a recurso.

Agente dos Correios defendido pelo WFK Advogados consegue manter plano de saúde do pai

(Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A juíza do trabalho titular Maria de Nazaré Medeiros Rocha deferiu, na terça-feira (28), antecipação de tutela garantindo que o pai de 78 anos, dependente do filho, um agente dos Correios, continue recebendo tratamento oncológico do plano de saúde Postal Saúde. O reclamante é defendido pelo escritório WFK Advogados, via Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos do Estado do Pará (Sincort/PA).

O plano de saúde chegou a suspender o atendimento, baseando-se em uma decisão em uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, limitando acesso a benefícios, mas a juíza entendeu que o pai do reclamante se enquadra nas exceções, pois faz serviço de tratamento ambulatorial continuado, tendo direito ao prosseguimento.

Na sua sentença, Nazaré Medeiros Rocha deu um dia, após ciência da decisão, que fosse restabelecido o atendimento, com pena de multa de R$ 500 por dia de descumprimento.

WFK consegue liminar que impede afastamento de sindicalistas dos Correios

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A juíza do trabalho Alessandra Maria Pereira Cruz Marques defere liminar de ação imposta pela WFK Advogados Associados, liberando cinco dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores(a) dos Correios do Estado do Pará (Sincort PA), com ônus para ECT, até o fim do mandato em 30/05/2022.

Os Correios queriam alterar a natureza jurídica dos afastamentos de todos os dirigentes sindicais, para o exercício do mandato de 2021, sendo que, a partir de 1º de agosto deste ano, passariam a sofrer a suspensão do contrato de trabalho sem ônus à empregadora, por decisão unilateral da empresa.

A juíza se disse convencida, com a demonstração nos autos, “da existência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência na forma do art. 300 da CPC, eis que presente a probabilidade de direito e o perigo da demora, de modo que se concede, inaudita altera parte, o pedido de ID. 936c848, para determinar à requerida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS que observe as práticas atuais em relação ao número de dirigentes, especificamente para garantia de liberação e 5 (cinco) para o desempenho das atribuições sindicais, até o término do atual mandato em 30 de maio de 2022, assumindo os custos de seus afastamentos, considerando esse tempo para todos os fins”.

A decisão do Tribunal Regional Do Trabalho da 8ª Região prevê multa diária pelo não cumprimento da decisão.

×

 

Oi, como vai?

Click no contato abaixo para iniciar uma conversa

× Como posso te ajudar?