Centrais sindicais assinam termo de autorregulação sobre contribuição negocial

As Centrais Sindicais Central Única dos Trabalhadores, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, Nova Central Sindical de Trabalhadores e Central dos Sindicatos Brasileiros assinaram no dia 28 de setembro um termo de autorregulação em relação à contribuição negocial, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE 1018459 ED), definida para o Tema 935, nos seguintes termos: “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos , de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição”.

Acesse a íntegra do termo acordado pelas centrais.

As centrais levaram em consideração, entre outras coisas, “a importância do alcance da negociação coletiva para a proteção jurídica das trabalhadoras e trabalhadores, sindicalizados e não em temas sensíveis como adoecimento, assédios, licenças, auxílio refeição e alimentação e inúmeras cláusulas econômicas, sociais, de saúde e de proteção ao trabalho da mulher, formação dos jovens, proteção do emprego, não discriminação e tratamento igualitário.”

E que “alguns órgãos de imprensa e projetos de lei apresentados de afogadilho no Congresso Nacional estão provocando desinformação constrangimento e prática antissindical , seja por vincularem ao antigo imposto sindical, seja por passar a impressão de que se trata de um desconto fixo, devido por todos, e que exige manifestação individual desvinculado d os processos de negociação efetivos para cada categoria”.

As Centrais Sindicais firmaram um entendimento comum:

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2023, que a contribuição negocial, também conhecida como contribuição assistencial, só pode ser cobrada de trabalhadores sindicalizados. A decisão se aplica às negociações coletivas, acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho que se firmam para composição de data base ou resultantes de processo de negociação.
  • As assembleias deverão ser convocadas com garantia de ampla informação a respeito da pauta a ser tratada, inclusive sobre a cobrança da contribuição negocial, e promovendo a possibilidade de participação de sindicalizados e não sindicalizados.
  • Deve se observar a autonomia sindical e estatutos das entidades para fins de fixação de percentual e valores razoáveis, com limites que não caracterizem formas indiretas de filiação obrigatória.
  • Que as assembleias são soberanas na apreciação de todo o instrumento coletivo, cuja aplicação beneficia a toda a categoria (convenções coletivas) ou todas as pessoas empregadas da empresa (acordos coletivos).
  • Que cada entidade sindical deverá, no seu âmbito de negociação, oferecer mecanismos de esclarecimento e condições de manifestação de vontade de sindicalizados e não sindicalizados.
  • Que práticas antissindicais de desinformação ou de incentivo à manifestação individual de recusa ao desconto, em especial quando desvinculadas das condições reais das negociações coletivas e de seu resultado mediante a formalização de acordos e convenções coletivos, possam ser punidas.
  • Que em nenhuma hipótese se admita a entrega de oposição ao desconto de contribuição negocial/assistencial, decorrente de negociação coletiva, diretamente para a empresa, caracterizando, nessa hipótese, prática antissindical.
  • Que não se pratique cobranças abusivas e que fujam dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade relacionados ao contexto socioeconômico da categoria.
  • Que os acordos e convenções coletivos ofereçam segurança jurídica para a sua aplicação, comprometendo-se as partes signatárias ao seu efetivo cumprimento.
  • Que eventuais questionamentos sobre cláusula de contribuição assistencial, negocial ou seu equivalente, sejam examinados a partir do quadro concreto em que se desenvolveu o processo de negociação coletiva, observando se os procedimentos adotados pelas entidades, sem generalização e, em havendo abuso, que seja corrigido, sem prejudicar a esmagadora maioria de entidades que se conduzem de boa fé para a ação sindical protetiva e efetiva.
  • Que sejam estimulados os procedimentos de autorregulação, evitando a intervenção ou interferência nas entidades sindicais, conforme previsto no artigo 8º da Constituição Federal e na Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho.
  • Que as centrais sindicais, integrantes do Grupo Tripartite, instituído pelo Decreto n. 11.477/23, juntamente com a bancada patronal e o governo federal estão em esforço de construção de regulação para o fortalecimento do sistema sindical brasileiro, a promoção da negociação coletiva e de mecanismos de autorregulação que contemplem formas de correção do sistema para seu maior alcance e mais ampla representatividade.
  • Que as Centrais Sindicais implementarão Ouvidoria, para receber denúncias de práticas antissindicais e procedimentos que não se coadunam com condutas assentadas na razoabilidade e em boas práticas nacional e internacionalmente reconhecidas, definindo procedimentos padronizados para a tomada de medidas necessárias para corrigir os desvios identificados e as punições às condutas de má fé.

WFK obtém vitória na Justiça do Trabalho em caso de Covid-19 e responsabiliza ECT por negligência grave

Empresa de Correios não tomou medidas para garantir segurança dos trabalhadores (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O Escritório WFK Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, obteve recentemente uma importante vitória na Justiça do Trabalho. A vitória consistiu no reconhecimento do adoecimento de um trabalhador por COVID-19 como acidente de trabalho, resultando na condenação da empresa por dano moral grave.

O trabalhador é um agente de correios que atua como supervisor e, durante a 2ª onda da COVID-19, continuou trabalhando presencialmente, uma vez que a empresa desempenha um serviço essencial. No entanto, ficou comprovado que a ECT não tomou medidas eficazes para proteger seus funcionários, o que resultou em vários casos de contágio e afastamento do trabalho na unidade em que o Reclamante trabalhava.

As atribuições do empregado, que incluem contato permanente com outros carteiros na distribuição diária de objetos postais e atendimento ao público em uma agência sem limitação de público e sem medidas sanitárias adequadas, contribuíram para o adoecimento do trabalhador. Além disso, a falta de limpeza diária da unidade e dos equipamentos de trabalho também foi evidenciada.

Falta de cuidados e higiene estabelece relação causal

Esse caso ressalta a negligência da ECT e estabelece uma relação causal entre as condições de trabalho e o adoecimento do trabalhador, que ficou internado por 4 meses, sendo 2 meses entubado, correndo o risco de óbito.

A vitória nesse processo, que teve como advogado responsável Marcelo Costa, representa um avanço importante para a responsabilização das empresas que, em nome da manutenção de suas atividades a qualquer custo, expuseram e comprometeram a vida e a saúde de muitos trabalhadores no país. Infelizmente, alguns desses trabalhadores pagaram com suas próprias vidas o preço da ganância de alguns.

O processo n.º 0000229-95.2023.5.08.0004 ainda está sujeito a recurso.

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