O Sindicato dos Bancários do Estado do Pará realizou assistência processual da filiada Edyneia Barbosa de Souza, funcionária do Banco do Brasil. A bancária teve acatado o pedido de antecipação de tutela de urgência, deferido, pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, para conceder à bancária o direito de trabalhar em casa.
Edyneia tem uma filha menor de 12 anos que possui comorbidades, por isso está inserida no grupo de risco, e, de acordo com as recomendações de saúde pública, o tratamento contra covid-19 deve ser diferenciado nestes casos.
A decisão judicial permite que a bancária permaneça em regime de teletrabalho enquanto durarem as recomendações médicas, e que as faltas aplicadas pelo empregador sejam abonadas, tudo sob pena de multa de R$ 1.000 por dia de descumprimento.
A ação judicial foi patrocinada pelo escritório de advocacia Weyl, Freitas, Kahwage David, Vieira e Botelho – WFK Advogados Associados.
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará e o Conselho Titular da Medalha do Mérito entregam ao advogado Jader Kahwage, conselheiro federal reeleito da OAB-PA e associado da WFK Advogados, a Medalha do Mérito Eleitoral do Pará, no dia 6 de dezembro, às 17 horas, em evento no museu do Estado do Pará, no Palácio Lauro Sodré.
A Medalha do Mérito Eleitoral do Pará homenageia pessoas físicas ou entidades nacionais e estrangeiras que, por méritos e relevantes serviços prestados à Justiça Eleitoral do Pará, mereçam especial distinção honorífica.
Eduardo Imbiriba, que teve ao lado a vice Luciana Gluck Paul na chapa “OAB sempre à frente”, venceu as eleições ocorridas nesta quinta-feira (18) em todo o Estado para a presidência da Ordem dos Advogados do Brasil-seção Pará (OAB-PA). Jader Kahwage também foi eleito conselheiro federal.
No discurso após a vitória, Eduardo Imbiriba disse que ia fazer da OAB “uma instituição cada vez mais altaneira” e ressaltou que a OAB está “acima de partido, está acima de ideologia, porque o partido da OAB chama-se Constituição Federal e a democracia no Brasil”.
Quase 13 mil advogados estavam aptos a votar. A chapa vencedora recebeu 4.355 votos e a chapa derrotada, “Advogando em causa própria”, encabeçada por Sávio Barreto, levou 4.091.
Formado pela Universidade da Amazônia (Unama, pós-graduado em Ciências Penais pelo Instituto Luis Flávio Gomes e pós-graduado em Compliance e Integridade Corporativa pela PUC-MG, Eduardo atua na advocacia criminal, criminal empresarial e militar, nas esferas estadual, federal e tribunais superiores (STF, STJ, TRF e STM), com a experiência de ter participado de centenas de tribunais do júri.
O presidente eleito disse que as prioridades da gestão serão “a defesa das prerrogativas e interiorizar cada vez mais; a prioridade da gestão sempre vai ser a qualificação jurídica de toda advocacia”.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira (12) a vigência de dispositivos da Portaria 620 do Ministério do Trabalho, que proibiu a demissão do trabalhador que não tiver tomado vacina contra a covid-19. O ministro atendeu ao pedido liminar feito por partidos de oposição. As informações são da Agência Brasil e do G1.
A decisão não alcança quem tem contraindicação médica expressa para não se imunizar.
A norma da pasta considerava que constitui “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.
Mas Barroso argumentou na decisão que “não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou Barroso, que arrematou: “Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere.”
Na liminar, Barroso entendeu que a medida onera as empresas e deveria ter sido feita por meio de lei formal.
Segundo Barroso, funcionários não vacinados podem representar risco no ambiente de trabalho, sendo “ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.
“O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a possibilidade de vacinação com o uso da força”, argumentou o ministro.
A decisão de Barroso suspende o dispositivo que proibia a exigência de comprovante de vacinação na contratação ou para continuidade do vínculo de emprego. Além disso, também fica suspensa a parte da norma que considerou prática discriminatória a solicitação do cartão de vacinação e a demissão por justa causa pela falta do documento.
Desde a década de 80, em decorrência dos avanços tecnológicos que permitiram o processamento automatizado dos dados, a Europa percebeu a necessidade de assegurar o direito à proteção dos dados pessoais, como um direito autônomo ao direito à privacidade. Dessa forma, no que tange ao tratamento automatizado de dados pessoais, a Convenção 108, de 28 de janeiro de 1981, portanto, considerou a proteção de dados como um direito fundamental [1].
Na década seguinte, os países-membros do bloco econômico europeu transpuseram para as suas legislações nacionais o conteúdo previsto na Diretiva 95/46/CE [2], que versava sobre a proteção de dados pessoais. Anos mais tarde, após intensos debates acerca da necessidade de uma norma jurídica a ser aplicada de forma uniforme a todos os Estados-membros da União Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovaram, em 2016, o Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (General Data Protection Regulation — GDPR) [3], com aplicação supranacional em 30 jurisdições: os atuais 27 Estados-membros da União Europeia, além de mais três países: Noruega, Islândia e Liechtenstein, que compõem a European Economic Area (EEA).
Assim, três meses após a eficácia plena do GDPR (25/5/2018), a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — Lei 13.709/18) foi promulgada. Com a aprovação da LGPD, o Brasil, passou a integrar o rol dos países com legislações em proteção de dados.
É indiscutível que a pandemia (Covid-19) nos impôs uma nova realidade: passamos a estudar, trabalhar, realizar compras, consultas médicas e tantas outras atividades de forma virtual. Estudos apontam que o uso da internet se intensificou nesse período [4], ou seja, apesar de milhares de pessoas terem sido incluídas digitalmente, não houve tempo de investir na necessária educação digital e conscientização sobre a importância da proteção de dados pessoais, motivo pelo qual propiciou um terreno bastante fértil para incidentes de segurança, com violação de milhares de dados pessoais, que passaram a ser noticiados com regularidade pela mídia.
Após o transcurso de mais de um ano da entrada em vigor da LGPD — 18/9/20 —, e já com a vigência plena de todos os seus artigos, percebe-se que ainda há, por grande parte da sociedade brasileira, um completo desconhecimento acerca dessa legislação e, consequentemente, dos direitos nela assegurados.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é um órgão da Administração Pública federal, integrante da Presidência da República, responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD no território nacional (artigo 5, XIX, LGPD).
Apesar da sua estrutura organizacional ter sido constituída em agosto de 2020, através do Decreto 10.474 [5], só entrou em vigor no dia 6 de novembro do ano passado, data da nomeação do diretor-presidente da ANPD. [6]
Assim, o fato de a ANPD ter sido constituída após o início da vigência da LGPD, sem dúvida, atrasou a criação e o fortalecimento da cultura de proteção de dados em nosso país, principalmente se considerarmos que esse é um direito novo no nosso ordenamento jurídico e que antes tínhamos apenas leis esparsas, que tangenciavam o tema.
Nesse sentido, a cooperação com autoridades de proteção de dados de outros países, bem como a articulação com autoridades reguladoras públicas (artigo 55-J, IX e XXIII, da LGPD), que, inclusive, é uma das suas atribuições legais, será determinante para a construção de um sistema nacional de proteção de dados com coesão e segurança jurídica para toda a sociedade.
Para avançar, será preciso “furar a bolha” e adentrar em outros espaços para falar da importância da proteção de dados para que todos saibam que os nossos dados pessoais merecem ser protegidos contra qualquer uso inadequado, pois eles são uma extensão da nossa própria personalidade e, portanto, devemos ter o controle sobre o seu uso.
É fundamental formarmos cidadãos digitais, o que inclui investir na educação de nossas crianças e de nossos jovens — que vivenciam a atual “sociedade do espetáculo” [7] —, tão conectados nesse mundo digital, alvos fáceis da economia da atenção e suscetíveis a todos os riscos decorrentes disso.
Os acordos de cooperação técnica já firmados com Senacom, Cade e Nic.br são muito importantes e demonstram que a ANPD, ciente de seu papel central na construção dessa cultura, está se articulando e buscando a cooperação de outros órgãos estratégicos para o atingimento desse objetivo.
Também há a previsão para que a ANPD celebre um acordo de cooperação técnica com o MEC ainda neste ano. Dessa forma, haverá a possibilidade de inclusão da temática da proteção dos dados pessoais nas escolas, com vistas a formar cidadãos para uma vida cada vez mais digital e aptos a extrair os benefícios do uso das tecnologias no nosso dia a dia. Também estarão mais cientes dos riscos que elas representam para a nossa privacidade.
O fato é que são inúmeros os desafios a serem enfrentados pela ANPD, a qual é composta por profissionais extremamente competentes e comprometidos com a longa caminhada para a disseminação dessa cultura para que o Brasil possa ter uma sociedade que conheça e respeite o direito fundamental à proteção de dados pessoais [8]. Assim, por ser um direito que transcende a nossa individualidade, com a garantia da proteção de nossos dados, teremos uma sociedade mais igualitária, mais justa, mais livre e mais democrática.
Corte decide que custas não serão pagas por pessoas de baixa renda
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) votou, na quarta-feira, 20, pela inconstitucionalidade, por 6 a 4, de dispositivos da reforma trabalhista que obrigavam pessoas pobres a arcar com as custas processuais em caso de derrota. A ação havia sido apresentada pela Procuradoria-Geral da República em 2017, quando era comandada por Rodrigo Janot.
Com a decisão, foi entendido como inconstitucional o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada, o que estava acontecendo mesmo que por via da justiça gratuita.
Assim, pessoas pobres, caso percam uma ação trabalhista, não terão que pagar os horários de peritos nem dos advogados da parte vencedora.
O STF manteve, todavia, o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.
A justiça gratuita pode ser concedida aos trabalhadores recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A maioria dos ministros seguiu a posição do ministro Edson Fachin. “Verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores”, afirmou Fachin. Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli seguiram esse entendimento.
O relator, Luís Roberto Barroso, votou a favor da cobrança por, segundo ele, medida limitar a judicialização excessiva das relações de trabalho.
“O Estado tem o poder e dever de administrar o nível de litigância para que permaneça em níveis razoáveis”, afirmou Barroso em seu voto.
Os ministros Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes seguiram o relator.
O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Tecnologia da Informação no Estado do Pará (Sindpd-PA) teve uma importante vitória com a assessoria da WFK Advogados. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou revisão sobre decisão que permite cobrar por cobrança de honorários advocatícios contratuais. Dessa forma, negou provimento à ação do Ministério Público do Trabalho. A relatoria do caso foi da ministra Delaide Alves Miranda Arantes e a decisão foi publicada no dia 30 de setembro último.
Na decisão, a ministra Delaide Alves disse que “é válida a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulados com assistenciais”. Assim, o sindicato profissional pode estabelecer contratos de honorários entre os substituídos e advogados, “ante a natureza privada da relação, sujeitando-se às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da vontade”.
Embasando a decisão, o TST observa, na decisão, que a Constituição assegura a liberdade sindical, “vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. O STF, em recentes decisões, tem reafirmado a prevalência dos instrumentos originados de negociação coletiva, com base na autonomia sindical proclamada pela própria Lei Maior”.
O presidente do sindicato Metabase Carajás, Macarrão, recebeu na sede administrativa em Parauapebas, nesta quinta-feira (23), a visita de integrantes da WFK Advogados: Jader Kahwage David, Rodrigo Botelho e Paulo Henrique Brito. Entre os tópicos discutidos, a reforma sindical e direitos trabalhistas.
O escritório de advocacia WFK Advogados apoia a pré-candidatura da chapa composta por Eduardo Imbiriba e Luciana Gluck Paul à presidência da OAB Pará. O ato de lançamento será nesta terça-feira, 21 de setembro.
A juíza do trabalho Alessandra Maria Pereira Cruz Marques defere liminar de ação imposta pela WFK Advogados Associados, liberando cinco dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores(a) dos Correios do Estado do Pará (Sincort PA), com ônus para ECT, até o fim do mandato em 30/05/2022.
Os Correios queriam alterar a natureza jurídica dos afastamentos de todos os dirigentes sindicais, para o exercício do mandato de 2021, sendo que, a partir de 1º de agosto deste ano, passariam a sofrer a suspensão do contrato de trabalho sem ônus à empregadora, por decisão unilateral da empresa.
A juíza se disse convencida, com a demonstração nos autos, “da existência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência na forma do art. 300 da CPC, eis que presente a probabilidade de direito e o perigo da demora, de modo que se concede, inaudita altera parte, o pedido de ID. 936c848, para determinar à requerida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS que observe as práticas atuais em relação ao número de dirigentes, especificamente para garantia de liberação e 5 (cinco) para o desempenho das atribuições sindicais, até o término do atual mandato em 30 de maio de 2022, assumindo os custos de seus afastamentos, considerando esse tempo para todos os fins”.
A decisão do Tribunal Regional Do Trabalho da 8ª Região prevê multa diária pelo não cumprimento da decisão.